O fiador pode se exonerar por simples notificação nos contratos de locação por prazo determinado?
Na coluna de hoje, abordamos uma importante decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que impacta diretamente locadores, locatários e fiadores. O Recurso Especial Nº 2121585, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, trata de questões fundamentais relacionadas à fiança em contratos de locação por prazo determinado, especialmente no contexto de alterações no quadro social da empresa afiançada. Esta decisão é de grande importância, pois esclarece pontos essenciais sobre a exoneração de fiadores e suas implicações.
O ponto central da discussão é determinar se a alteração no quadro social da empresa afiançada permite a exoneração do fiador, que havia prestado a garantia devido a um vínculo afetivo com um dos sócios que se retirou, e, em caso afirmativo, a partir de quando a notificação de exoneração passa a surtir efeitos.
Embora o fiador de um contrato de aluguel possa notificar as partes de sua intenção de se exonerar da posição durante a vigência do acordo, ele só deixa de responder pela fiança ao término do contrato.
No caso em questão, o fiador notificou sua exoneração devido a uma mudança no quadro societário da empresa locatária do imóvel, mas ainda assim será responsável pela dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial, permitindo que uma credora de aluguéis cobrasse tanto da locatária quanto de sua fiadora.
A locatária é uma empresa de engenharia e projetos, e a fiadora assumiu essa posição por ter parentesco com um dos sócios da empresa. Quando esse sócio deixou a empresa, a fiadora enviou uma notificação de exoneração.
Posteriormente, a locatária deixou de pagar o aluguel, resultando em uma ação
de cobrança. O Tribunal de Justiça do Paraná inicialmente, entendeu que a fiadora não poderia ser responsabilizada pela dívida, mas a 3ª Turma do STJ corrigiu essa interpretação, em decisão unânime liderada pela ministra Nancy Andrighi.
Em seu voto, a ministra explicou que, conforme a Lei 8.245/1991, em contratos de locação por prazo determinado, a notificação exoneratória pode ser feita durante a vigência do contrato, mas a obrigação fidejussória se estende até o fim do contrato.
Essa situação não é alterada pelo fato de a fiadora ter decidido se exonerar devido à alteração no quadro de sócios da empresa locatária. Segundo a ministra, permitir a exoneração do fiador nessa hipótese enfraqueceria a garantia fidejussória mais utilizada no país.
A fiança é uma relação jurídica exclusiva entre credor e fiador, em benefício do credor, e não requer a participação ou anuência do afiançado. Portanto, o fiador que concordou em prestar garantia a uma pessoa jurídica, ciente de que a empresa poderia alterar seu quadro social, não pode simplesmente se exonerar após enviar uma notificação extrajudicial durante a vigência de um contrato por prazo determinado, devido a um fato previsível.
No caso concreto, isso significa que a fiadora será responsável pela dívida de aluguel contraída durante a vigência do contrato, mesmo após a notificação de sua exoneração.
**A Dra. Débora de Castro da Rocha é formada em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, advogada especializada e referência no direito imobiliário no país, tendo recebido muitos prêmios pela destacada atuação, inclusive, prêmios internacionais, atendendo de forma expressiva demandas do direito imobiliário em todo país e atendendo clientes no exterior, além de brilhante jornalista. Escreve neste espaço semanalmente. debora@dcradvocacia.com.br – www.dcradvocacia.com.br
Fotografia: Cla Ribeiro