Mercado Imobiliário: Dra. Débora de Castro da Rocha

0
37

O Corregedor-geral de Justiça pode declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural?

Hoje vamos entender a decisão do STF na ADPF 1056 de 24 de novembro de 2023, na qual decidiu-se por unanimidade, por manter os dispositivos da Lei 6.739/79 que autoriza o corregedor-geral de Justiça a declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural.

Na demanda, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apresentou várias alegações. Uma delas era que o cancelamento unilateral do registro de imóvel viola o direito à propriedade do produtor rural.

A CNA argumentou que a propriedade é um direito fundamental, protegido pela Constituição, ou seja, qualquer medida que possa afetar esse direito, tal como o cancelamento do registro de um imóvel, deve ser adotada com cautela, uma vez que a entidade acredita que tal medida seria possível apenas em decorrência de uma decisão judicial, após o devido processo legal.

A controvérsia se deu pelo fato de que a Lei 6.739/79 permite o cancelamento do registro de imóvel por ato do corregedor de Justiça, no entanto, a CNA contesta a disposição, argumentando que o corregedor de Justiça exerce apenas uma função administrativa e, portanto, não deveria ter o poder de tomar uma decisão que possa afetar o direito à propriedade de um indivíduo.

Não obstante, a CNA argumenta que a medida só deveria ser adotada mediante uma decisão judicial, e não por um ato administrativo do corregedor de Justiça.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator do caso lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais. Segundo ele, as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que justificam a sua atuação.

No julgamento, o relator votou pela rejeição do pedido, ocasião em que fundamentou seu voto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a administração tem o poder de anular seus próprios atos quando eles apresentam vícios que os tornam ilegais.

De acordo com o Relator, a prerrogativa da administração é aplicável ao caso em questão, argumentando que as ações do corregedor-geral são justificadas e ocorrem em resposta a situações que exigem a sua intervenção. Portanto, em sua visão, a atuação do corregedor-geral está em conformidade com a lei e não viola o direito à propriedade do produtor rural.

Isso porque, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Isso significa que, a administração pública tem o poder de anular seus próprios atos quando eles apresentam vícios que os tornam ilegais.

Por fim, é fato relevante que segundo a súmula, a administração pode revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos, todavia, em todos os casos, a decisão da administração sempre se submete à revisão judicial.

**A Dra. Débora de Castro da Rocha é formada em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, advogada especializada e referência no direito imobiliário no país, tendo recebido muitos prêmios pela destacada atuação, inclusive, prêmios internacionais, atendendo de forma expressiva demandas do direito imobiliário em todo país e atendendo clientes no exterior, além de brilhante jornalista. Escreve neste espaço semanalmente.  debora@dcradvocacia.com.br – www.dcradvocacia.com.br

Fotografia: Cla Ribeiro