Desapropriação: Quando a propriedade encontra o Interesse Público
Como a desapropriação pode afetar sua propriedade e quais são seus direitos quando o bem privado se torna um assunto de interesse público?
Mais uma vez, vamos mergulhar no mundo do direito imobiliário e explorar o complexo processo de desapropriação, desde a avaliação inicial até a indenização final. Vamos lá!!!
A desapropriação é um instituto jurídico que permite ao Poder Público adquirir a propriedade de um bem privado mediante indenização prévia e justa, por motivo de utilidade pública, interesse social ou necessidade pública.
Em geral, o valor da indenização é fixado em uma avaliação inicial, que serve de base para o depósito do preço do bem. Porém, esse valor pode ser contestado pelo expropriado (ex-proprietário), que pode pedir uma nova avaliação judicial. Nesse caso, se houver diferença entre os valores, surge o direito à complementação da indenização.
A questão que se coloca é: como deve ser feito o pagamento dessa complementação? Por meio de precatório ou de depósito judicial?
O precatório é uma ordem de pagamento expedida pelo poder judiciário em favor do credor contra a Fazenda Pública, que deve ser incluída no orçamento público e paga conforme a ordem cronológica de apresentação. O depósito judicial é uma forma de garantir o pagamento ao credor, mediante a transferência do valor para uma conta bancária vinculada ao processo.
Debruçando-se sobre o assunto, no RE 922.144/MG – Tema 865 RG, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”
Isso porque, na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (CF/1988, art. 100), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV).
Isso significa que, somente se o ente público estiver em dia com seus precatórios, ou seja, se não houver atraso no pagamento das suas dívidas judiciais, ele poderá pagar a complementação da indenização por meio de precatório. Isso porque, a forma de pagamento por precatórios “em tese” não viola o princípio da indenização prévia e justa, pois se trata de uma medida razoável para organizar as finanças públicas.
Além disso, o entendimento é de que a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa, pois se revela medida razoável para organizar as finanças públicas do ente público.
Por outro lado, se o ente público estiver em mora com seus precatórios, ou seja, se houver atraso no pagamento das suas dívidas judiciais, ele deverá pagar a complementação da indenização por meio de depósito judicial direto ao expropriado. Tal forma de pagamento visa a evitar que o antigo dono do bem seja prejudicado pela demora excessiva no recebimento do valor que lhe é devido, especialmente porque ele perdeu a posse do bem logo no início do processo.
A decisão do STF tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública direta e indireta. Porém, ela só se aplica às desapropriações propostas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.
**A Dra. Débora de Castro da Rocha é formada em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, advogada especializada e referência no direito imobiliário no país, tendo recebido muitos prêmios pela destacada atuação, inclusive, prêmios internacionais, atendendo de forma expressiva demandas do direito imobiliário em todo país e atendendo clientes no exterior, além de brilhante jornalista. Escreve neste espaço semanalmente. debora@dcradvocacia.com.br – www.dcradvocacia.com.br
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